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16 – Suicídio e embriaguez, as dúvidas na hora de receber o seguro.                    19.03.2012

De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiáro de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o S. B. Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.

Critério objetivo

Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.

Boa-fé e lealdade

No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.

Embriaguez

Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.

Nexo causal

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.

Embriagado, não

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Processos: REsp 1077342, REsp 1188091, REsp 164254, REsp 774035, REsp 595551, REsp 1053753, Ag 1414089, Ag 1244022

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

15 – TST atualiza Instrução Normativa nº 3.

09.03.2012

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão ordinária, na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

A letra "g" passa a ter a seguinte redação:

a.       a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;

Fonte: Folha de SP

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14 – STJ recebe até junho inscrições para concurso de monografias da CIEJ.

02.03.2012


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe até 29 de junho as inscrições para a sexta edição do Concurso de Monografias da Comissão Ibero-Americana de Ética Judicial (CIEJ), cujo tema em 2012 é ?Justiça e Igualdade?. Os trabalhos monográficos devem ter de 15 a 50 laudas.

Os trabalhos devem ser identificados por pseudônimo e encaminhados, por meio físico e digital, até a data limite, ao gabinete do ministro Felix Fischer, localizado no 7º andar do edifício Ministros II, na sede do STJ. Vice-presidente do STJ, o ministro é o encarregado pela pré-seleção das monografias e encaminhamento dos trabalhos brasileiros à secretaria executiva da CIEJ.

Com o trabalho, deverá ser encaminhado envelope lacrado com os dados de identificação do autor e carta de cessão de direitos. Em hipótese alguma deve constar o nome do autor como remetente da correspondência endereçada ao STJ, sob pena de desclassificação. Após o envio, o candidato poderá confirmar o recebimento do trabalho por meio do telefone (61) 3319-7014, bastando para tanto fazer a identificação pelo pseudônimo adotado.

O objetivo do concurso é fomentar a pesquisa e a reflexão sobre os princípios do Código Ibero-Americano de Ética Judicial. Podem participar todos os interessados de países membros da Cúpula Judicial Ibero-Americana.

Dos trabalhos enviados por todos os países da cúpula, receberão premiação os classificados nas três primeiras colocações. Em 2011, um trabalho brasileiro foi premiado em segundo lugar. Em 2010, o Brasil havia ficado com o primeiro e o terceiro prêmio. No ano anterior, 2009, foi a primeira vez que o país figurou entre os classificados, conquistando a segunda colocação.

O tema da nova edição do concurso foi aprovado na reunião da comissão, realizada em Porto Rico, em outubro de 2011. O regulamento do concurso pode ser consultado no endereço eletrônico www.cidej.org.

Fonte: Folha de SP

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13 – Juiz decide : GATONET nao é crime !!.

26.07.2011


Fonte: Jornal A Tribuna - Santos

A Justiça de Santos - SP decidiu que a ligação clandestina de TV a cabo, popularmente conhecida como “gatonet”, nao pode ser equiparada a furto de energia elétrica.

A decisão do juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ªVara Criminal, acolheu parecer do promotor de justiça Rogerio Pereira da Luz Ferreira.

As alegações são de que o furto não subtraiu coisa móvel ou alheia (artigo 155 do código penal).

Diferente de Energia Elétrica, que é "armazenada" e pode ser quantificada na subtração, o sinal de tv é direto. Se um sinal é dividido em dois ele continua a funcionar sem perda (desde que amplificado).

Portanto não se enquadra na esfera criminal e sim na cível.

Nosso comentário: pode não ser ilegal neste ponto de vista, mas certamente é imoral.

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12 – Novos valores para depósitos recursais.

25.07.2011


O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dessa terça-feira (26) o Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT.

Os valores divulgados serão de observância obrigatória a partir da próxima segunda-feira, 1º de agosto. Leia abaixo a íntegra do ato.

Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011

Divulgado no DeJT de 26/07/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

R E S O L V E

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

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11 – Proposta amplia direitos dos empregados domésticos.

07.06.2011


Fonte: Fonte: Câmara dos Deputados

A Câmara analisa o Projeto de Lei 262/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que amplia os direitos de trabalhadores domésticos. Conforme a proposta, eles passarão a receber remuneração extra por trabalho noturno ou realizado durante os feriados. O texto também limita em 44 horas semanais ou oito horas diárias a jornada desses trabalhadores. Caso o trabalho ultrapasse esse período, o empregador terá de pagar hora-extra com valor no mínimo 50% superior à normal, como já ocorre em outras categorias. A proposta se baseia no Projeto de Lei 7570/10, da ex-deputada Angela Portela, que foi arquivado no fim da legislatura passada, pelo fato de sua tramitação não ter sido concluída. Marçal Filho acrescentou a obrigatoriedade de pagamento extra por trabalho realizado em feriados. O projeto determina que as férias dos profissionais domésticos sejam concedidas nos 12 meses subsequentes à aquisição desse direito. Após esse prazo, as férias serão pagas em dobro. Quando houver rescisão contratual, o pagamento a que o empregado tiver direito deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Se não houver aviso prévio, o pagamento deverá ocorrer até dez dias depois da notificação. O descumprimento desses prazos sujeitará o infrator a uma multa de R$ 500 em favor do empregado. Ainda conforme o texto, os empregados domésticos terão assegurado o recebimento de salário-família, a ser pago pelo empregador. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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10 – NOTA PÚBLICA - Direito à Adoção da OABSP.

23.05.2011


Encaminhamos compilação da Nota Pública editada pela Comissão Especial de Direito à Adoção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Manifestar o posicionamento acerca do Projeto de Lei iniciado no Senado Federal e registrado sob número 160 de 2008.
Referido Projeto de Lei busca a desburocratização, baratear e acelerar o processamento de Ações que visem a Adoção de crianças e adolescentes órfãos, abandonados ou acolhidos institucionalmente, realizando alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tal Projeto de Lei, em que pese as boas intenções do legislador, traz verdadeira insegurança jurídica às crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente ou em situação de risco exponencial, bem como aos Pretendentes à Adoção, senão vejamos:
Dentre outras existe a seguinte proposição de se alterar o Art. 34 do Estatuto Menorista, sugerindo a inclusão de três parágrafos, abaixo transcritos:
“Art. 34...

§1º O Pedido de Guarda de criança ou adolescente, órfão,
abandonado ou abrigado poderá ser apresentado por
qualquer pessoa, estabelecida pelo casamento civil ao seu favor.
§2º Para a apresentação do pedido mencionado no §1º,
poderão ser usadas fórmulas impressas, observado o disposto
no art. 165.
§3º É assegurada prioridade na tramitação do processo
referente à guarda de criança ou adolescente órfão,
abandonado ou abrigado.”

Necessário destacar que referida previsão, inserta no parágrafo primeiro supra mencionado, impede o trâmite da ação adotiva iniciada por pretendentes solteiros e por homossexuais, bem como retira de cena o processo habilitatório para a Adoção (procedimento de avaliação dos pretendentes hoje utilizado com sucesso), uma vez que exige do pretendente um único critério: ser casado civilmente.
Saliente-se que referido parágrafo ainda permite o pleito de adoção de qualquer criança ou adolescente que se encontre acolhido institucionalmente, o que por si só gera verdadeira insegurança jurídica, pois nem todas as crianças acolhidas em instituições têm situação jurídica definida ou mesmo a certeza da destituição do poder familiar de seus genitores.
Mais grave ainda em referida redação, a alteração que se faz no parágrafo único do artigo 206 do referido do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se prevê a possibilidade de composição de litígio sem a presença e participação de Advogado na representação de seus interesses.
A Constituição Federal em seu artigo 133 estabelece que o Advogado é indispensável à administração da justiça e a possibilidade de composição de litígio judicial sem sua presença caracteriza verdadeira ameaça ao direito bem como à dignidade da Justiça.
Destaque-se que consoante se verifica nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 34, estabelece-se a dispensa do advogado para o pleito de guarda provisória com finalidade adotiva, de qualquer criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado.
Uma vez que se permite referido pleito de guarda em relação à criança ou adolescente sem situação jurídica definida, necessária a composição de litígio entre o pretendente à Adoção e os genitores da criança ou adolescente, sendo inconcebível o estabelecimento deste litígio sem o acompanhamento profissional de um advogado.
Por fim, cabe ainda rechaçar a possibilidade de inserção do artigo 50-A que prevê aos conselhos municipais, estaduais e federal dos Direitos da Criança e do Adolescente a criação, implantação e manutenção de um cadastro único, uma vez que tal responsabilidade é do Poder Judiciário que já o organiza através do Cadastro Nacional da Adoção (CNA) mantido pelo Conselho Nacional da Justiça.
Desta forma, nos manifestando pela não aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, reiteramos o compromisso da Advocacia Paulista com a Legalidade e o Devido Processo Legal, princípios estes basilares da sociedade e que se encontram ameaçados por este projeto de lei que certamente não vem em defesa do direito da Criança e do Adolescente.
São Paulo, 18 de maio de 2011.
Presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção da OABSP

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9 – Gravações e e-mail servem de prova em casos de assédio moral.

10.05.2011


A ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, disse que a Constituição Federal é a base para a condenação e reparação financeira nos casos de julgamento de assédio moral porque a Carta Magna consagra a dignidade humana.
“Também existem conceitos desenvolvidos pela Doutrina, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelas jurisprudências. O enquadramento como assédio moral não é tão rigoroso porque não há uma tipificação legal, definindo e regulando-o, de forma que a interpretação que tem se dado para enquadrar a hipótese como assédio moral é bem ampla, afirmou”.
De acordo com a ministra, para se considerar assédio moral, a Doutrina estabelece um prazo médio para essas atitudes em torno de seis meses, que pode variar em cada jurisprudência. Os valores não têm um parâmetro definido. O TST, em geral, uniformiza os valores para dano moral coletivo entre R$ 30 mil e R$ 300 mil, ficando em uma média de R$ 30 mil a R$ 100 mil. Para o dano individual, fica em torno de R$ 10 mil a R$ 50 mil. Nas ações coletivas, que resultam em ações civis públicas, o valor é revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Para provar o assédio moral, a vítima pode utilizar desde testemunhas até provas escritas e gravadas. “O assédio moral, ao contrário do sexual, não é difícil de provar. Como é repetido no tempo, a pessoa tem condição de se munir de provas. Vale toda prova escrita, inclusive e-mail. Prova testemunhal, com colegas de trabalho ou mesmo colocar uma pessoa para presenciar as ofensas. Gravações também podem ser feitas, desde que não sejam clandestinas. A pessoa pode colocar um gravador no bolso e registrar a conversa mas gravar conversas de terceiros não pode. Tem que gravar para se defender de uma coisa que está acontecendo com ele”, explica Peduzzi.
A ministra lembra que a empresa é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável e, por isso, cabe ação por danos morais. “Quem responde por tudo que ocorre é o empregador. A responsabilidade civil é de quem contrata”.
Já existem vários projetos de lei em tramitação no Congresso para tipificar o assédio moral, inclusive como crime. Alguns estados e municípios brasileiros já têm legislação específica sobre o assunto. No entanto, essa legislação só serve para servidores públicos, já que para o privado só quem tem competência para legislar é o Governo Federal.
Peduzzi alerta que já existem acordos e convenções coletivas proibindo atos dessa natureza, preventivamente. “Nesse plano já está bem divulgada a adoção de cláusulas que protegem o trabalhador, impedindo que atos dessa natureza sejam praticados”, informa

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8 – Avós têm de dividir pensão não paga.

05.04.2011


Fonte: Folha de SP

Pela primeira vez, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os avós maternos também podem ser incluídos como responsáveis pelo pagamento de pensão alimentícia para os netos.

A decisão abre precedente para que os tribunais apliquem esse entendimento. O questionamento sobre a participação dos avós maternos nas pensões ocorreu porque o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os avós paternos deveriam assumir o pagamento do benefício caso o pai da criança não o fizesse. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ para dividir a obrigação com os avós maternos.

O STJ considerou legal o pedido baseado no Código Civil, que estipula que os parentes mais próximos podem ser acionados para garantir o direito à alimentação. O caso foi provocado por uma mãe que entrou com ação contra os avós paternos. Ela alegava que o pai de seus filhos não vinha cumprindo o pagamento de 15 salários mínimos e, por isso, os avós paternos deveriam complementar o valor. Os nomes são mantidos em sigilo. Segundo alguns especialistas em direito de família, apesar de a decisão ser inédita no STJ, parte dos tribunais estaduais já a aplicava.

"Agora a jurisprudência foi consolidada", disse o juiz José Dantas Paiva, da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Para ele, a decisão é positiva. "Afinal, filhos e netos não têm culpa". O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), não concorda. "Avós maternos não deveriam ser implicados porque a mãe já faz a parte dela. O mundo masculino sai ganhando de novo", disse.

Especialistas aprovam direito de visitar netos - Psicólogos e educadores consultados pela Folha aprovam a lei que estende aos avós o direito de visitar os netos em caso de separação dos pais das crianças, sancionada anteontem pela presidente Dilma Rousseff. Lino de Macedo, professor da USP especialista em desenvolvimento infantil, diz que o convívio com os avós "é importante porque insere a criança na linha do tempo familiar". Para Maria da Graça Jacinta Setton, professora da USP especialista em socialização, o convívio é desejável, mas há casos que representam um desafio à criança, que pode ser submetida "a discursos negativos sobre parentes queridos".

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7 – CNJ lança site que revela a movimentação carcerária.

27.03.2011


Para abrigar todos os presos em condições minimamente decentes seria necessário criar de imediato, no Brasil, mais 90 mil vagas em presídios, cadeias públicas ou delegacias. Esse é um dos muitos dados que o Conselho Nacional de Justiça permite que se obtenha a partir do site Estabelecimentos Prisionais, lançado nesta segunda-feira (4/4), em Brasília.

O déficit de 90 mil vagas é revelado a partir de dados enviados ao CNJ pelos juízes responsáveis por cada unidade prisional. O site do Conselho com os dados pode ser acessado por meio do link
www.cnj.jus.br/geopresidios.

Os dados relativos à condição dos presídios brasileiros são coletados pelo CNJ desde 2008, por força da Resolução 47, de dezembro de 2007, editada pelo Conselho. A regra obriga os juízes responsáveis pela execução penal a fazer inspeções mensais nas unidades prisionais do país e enviar os dados para o CNJ.

"Os dados chegavam, mas não havia análise dos números", afirma o juiz Márcio Kepler, responsável pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. A ideia de lançar o site, segundo ele, é permitir uma análise mais fácil dos dados pela sociedade e autoridades, de forma a facilitar até mesmo projetos de políticas públicas relativos à população carcerária.

Kepler ressaltou durante o lançamento que os dados podem estar desatualizados e que o CNJ pediu aos juízes que forneçam todas as informações de atualização em um prazo de 30 dias. De fato, em relação ao Distrito Federal e ao estado do Amapá, por exemplo, faltam números. No caso do DF, não há o número total de vagas e em relação ao Amapá, nem o número de vagas, nem o de presos.

Sobre os outros 25 estados do país é possível obter esses dados numa rápida navegação pelo mapa do Brasil que está disposto na tela principal do site. É a partir destes dados que se verifica que há pouco mais de 390 mil pessoas presas no país, condenadas ou provisoriamente, mas apenas 300 mil vagas em presídios.

A partir do site, é possível também obter estatísticas sobre a população carcerária masculina e feminina, a quantidade de presos provisórios, quantos presos trabalham nos presídios e fora deles, quantas unidades prisionais há por estado, entre diversos outros números.

Por exemplo, o estado do Piauí, mais de 65% dos presos estão encarcerados provisoriamente. Em outros cinco estados, entre 50% e 65% da população carcerária é de detentos provisórios. Nos 26 estados e no DF, menos de 0,05% é de presos civis. Em oito estados, menos de 5% dos presos estudam. Em outros 14 estados, são menos de 15%. Apenas em cinco unidades da federação o percentual dos que estudam é maior do que 15%, mas menor do que 40%.

O sistema também lista todos os locais onde há presos, sejam presídios, cadeias públicas, delegacias ou hospitais psiquiátricos, e permite que se pesquisem dados relativos a cada uma das unidades prisionais. Ainda mostra a localização dos presídios, quase como um Google Maps.
Por Rodrigo Haidar.


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6 –   Intimação eletrônica.

23.03.2011

De acordo com o jornal Valor Econômico, a intimação eletrônica dos contribuintes que discutem multas com o Fisco paulista começa a ser feita a partir do dia 4 de maio. Apesar de a resolução da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que criou a novidade, ter entrado em vigor na data de sua publicação, as intimações passam a ser eletrônicas a partir do mês que vem. Ainda assim, os advogados afirmam ter pouco tempo para se adaptar à nova realidade. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil cogita pedir um período de transição para isso .

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5 –  Tornozeleira e pulseira eletrônica dividem opiniões.

01.08.2010


À noite, ele deverá permanecer na residência de sua família. Caso queira frequentar um curso profissionalizante, de nível médio ou superior, poderá ficar fora de casa apenas pelo tempo necessário para os estudos. Casas noturnas e bares estão fora de questão. As regras de conduta para um detento em regime semiaberto ou em prisão domiciliar continuam as mesmas, mas agora o sistema penitenciário possui um aliado: o monitoramento por meio de pulseira ou tornozeleira eletrônicas, previstas na Lei 12.258, publicada em 15 de junho.

O novo sistema de sentinela divide opiniões. O advogado Guilherme Madi Rezende, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), acredita que o monitoramento eletrônico dos presidiários não se justifica, uma vez que os dispositivos possuem um altíssimo investimento, o que torna desvantajosa a relação custo-benefício. “Não faz sentido empregar esse tipo de tecnologia para monitorar presos de baixíssima periculosidade”, explica. O regime semiaberto é oferecido, dentre outros motivos, aos detentos que tenham apresentado bom comportamento. Isso leva ao segundo ponto tocado pelo advogado: o aparelho dificulta o acesso a um benefício que é de direito do preso. Madi Rezende explica que esses detentos só podem ir às ruas devido a uma conquista que se deu por mérito pessoal. A introdução do aparelho aumenta as exigências para o exercício do regime semiaberto.

O advogado informa que, em edital publicado no Diário Oficial, é previsto um investimento de R$ 113 milhões para 30 meses de contrato com a empresa responsável pela fabricação das pulseiras. “É um custo muito elevado para monitorar 4.800 detentos que, ainda por cima, são de baixa periculosidade”, argumenta. Esse número se divide em duas categorias: três mil pessoas em regime semiaberto e mais 1.800 em saída temporária.

Também é contra a medida o advogado criminalista Luís Guilherme Vieira. Na opinião dele, o emprego das tornozeleiras nada mais é do que um atestado de incapacidade do Estado, que não consegue gerir com segurança os presos que saem da prisão para visitar as famílias ou que moram em suas casas. Para ele, o sistema penitenciário não vem cumprindo seu papel desde 1985, quando a Lei de Execução Penal começou a vigorar. “Bastaria o cumprimento da legislação anterior própria e esse monitoramento não seria necessário”, opina.

Ele compara as pulseiras e tornozeleiras do monitoramento eletrônico a grilhões. “Nós voltamos no tempo. Quando a pessoa sai na rua usando esse equipamento, ela tem sua dignidade violada, já que exibe um estigma, como se tivesse sido queimada com um ferro”, argumenta.

O criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), diz ser favorável ao monitoramento. Defensor da privatização do sistema penitenciário, tema de sua tese de doutorado na Universidade de São Paulo (USP), ele assegura que o novo sistema é “um avanço, na medida em que respeita os direitos humanos ao afastar o presidiário de todo um universo de drogas e brigas”.

Segundo D’Urso, a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva é tímida. O presidente da OAB-SP prevê um tempo mínimo para a avaliação da eficácia que pode variar de 5 a 10 anos. O próximo passo é levar os aparelhos aos regimes fechado e provisório. “A intenção é ampliar o alcance do monitoramento. Um preso provisório, por exemplo, não terá seu direito de ir e vir restrito”, explica.
 
 “A OAB sempre teve um posicionamento favorável à humanização nos presídios e de defesa dos direitos humanos. A Ordem apoia as experiências com a tornozeleira, que até agora foram realizadas apenas em pequena escala”. Presidiários de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais já utilizaram o sistema, em fase de teste anterior à aprovação da lei. Os presidiários que retirarem ou danificarem as tornozeleiras e pulseiras eletrônicas sofrerão sanções previstas na lei, como a regressão do regime e a revogação da autorização de saída temporária.

Há um mês, a Ordem criou uma comissão para estudar o tema, que inclui nomes como Eduardo Reale e Fábio Delmanto. Os dez membros visam discutir e propor a regulamentação do monitoramento do equipamento. Com explica o presidente da comissão, o advogado Paulo José Iasz de Morais, "a intenção é pressionar e determinar condições de aplicabilidade, além de encontrar formas para que o preso não seja exposto a uma situação vexatória ou negativa".

Para Iasz de Morais, as tornozeleiras e pulseiras eletrônicas podem ser de grande ajuda para o sistema penitenciário. Apesar disso, a legislação ainda possui muitas lacunas. "Vamos pressionar por regras claras, até pra evitar arbitrariedades e eventuais abusos, já que da forma como está cada ente pode fazer o que bem entender", explica. Ele acredita que o sistema prisional atual lembra as épocas da Inquisição. "Nós evoluímos tanto em termos de tecnologia. Nesse sentido, a pulseira é bem-vinda, porque ajuda na reinserção do preso à sociedade", argumenta.

Uma política de redução de danos. É assim que o criminalista Maurício Zanóide encara o emprego dos equipamentos. “O monitoramento é bom até o ponto em que serve como uma medida substitutiva a outras penas”, explica. Ele lembra que 40% dos presidiários estão em regime provisório. Dessa forma, a introdução da tornozeleira eletrônica seria vantajosa caso substituísse a prisão nesses casos, já que afastaria essas pessoas de um ambiente “deletério” e de uma prisão desnecessária.

O advogado acredita que o Estado convence as pessoas a concordarem com o monitoramento. “Pra qualquer um que você pergunte se prefere permanecer na cadeia ou carregar uma pulseira, todo mundo responderia que prefere usar a pulseira”, exemplifica.

Porém, Zanóide não crê na eficácia da medida por si só. Para ele, o uso da tornozeleira deve ser associado a uma política de redução de pena, que tenha como norte o desencarceramento. “Desde que não seja algo permanente, mas sim progressivo, desde que seja apenas a fase inicial de uma progressão reducionista, é muito bom”, conta.
 
 “Existe um paradigma de que, ou a pessoa esta presa ou está livre. Se você monitorar a pessoa que aguarda julgamento, você não peca nem pela falta nem pelo excesso”. E finaliza: “Como tudo, o monitoramento eletrônico pode ser usado de forma saudável ou abusiva. O dispositivo precisa ser encarado como um benefício do sistema, e não como uma punição a mais. Não pode ser encarado como um mecanismo de repulsa social.”.

Quando o Plenário do Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei, em 19 de maio, o relator do processo, senador Demóstenes Torres (DEM-GO) declarou que o dispositivo não ofendia a integridade dos usuários. A nova legislação acabou alterando a Lei de Execução Penal Lei 7.210/84 e pode ser adotada sempre que o magistrado assim desejar. Um segundo Projeto de Lei tramita no Congresso Nacional, mas tratando do monitoramento dos presos em regime fechado. Nesse caso, os dispositivos funcionariam como uma medida cautelar.

A Lei 12.258 foi publicada há pouco mais de dois meses, em 15 de junho. Porém, ainda não há previsão para que os 4.800 detentos comecem a sair às ruas usando o dispositivo. A reportagem da Consultor Jurídico entrou em contato com a Assessoria de Imprensa da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP-SP), mas foi informada de que não há mais detalhes sobre o processo licitatório. De acordo com a assessora, existem ainda questionamentos pendentes, como qual tecnologia será empregada e como será realizada a fiscalização do monitoramento.
Por Marília Scriboni

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4 – Prêmios e créditos da NFP tEm de ser declarados.

24.03.2010

A Fazenda de São Paulo informou ontem que os consumidores que resgataram créditos ou ganharam prêmios no programa Nota Fiscal Paulista não terão de pagar Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

Os créditos resgatados em dinheiro ou usados para abater o IPVA são isentos. Já os prêmios são tributados apenas na fonte, ou seja, os valores recebidos pelos consumidores não serão tributados na declaração. Segundo a Receita, o consumidor que não informar os valores recebidos na NFP não será punido com multa.

No entanto, assim como a Fazenda, a Receita recomenda a inclusão dos valores na declaração, sobretudo nos casos dos prêmios maiores, ou seja, os que podem impactar a variação patrimonial do contribuinte.

Como não há um valor mínimo que deva ser declarado, recomenda-se que o contribuinte informe à Receita o valor recebido, mesmo que baixo. No site www.nfp.fazenda.sp.gov.br, o contribuinte encontra o Informe de Rendimentos da NFP.

Ele informa os valores totais relativos aos resgates de créditos e os prêmios recebidos pelo contribuinte.

Os créditos devem ser informados na linha 13 (Outros) da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis (basta especificar "Créditos da NFP"). Os prêmios são informados na linha 07 (Outros) da ficha Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (basta especificar "Prêmios da NFP").

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3 – DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TRT.

02.03.2010

Segundo recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho-TRT, o empregado aposentado por invalidez tem direito ao plano de saúde pago pela empresa anteriormente empregadora.

A interpretação baseia-se no momento crucial vivido pelo empregado, que aposentado está devido à invalidez total. Além disso, embora a aposentadoria suspenda o contrato de trabalho, essa suspende somente as obrigações básicas tais como o pagamento dos salários, no entanto, as obrigações acessórias devem ser mantidas e pagas pela empresa.
 
 “É importante tornar pública a decisão do TRT quanto a manutenção do plano de saúde para os aposentados por invalidez, tendo em vista que muitos aposentados já sofreram barbáries e que utilizam, por muitas vezes, a totalidade dos vencimentos da aposentadoria, para a compra de remédios e pagamento dos planos de saúde. Assim, cada aposentado que se encontrar nesta situação deve recorrer ao judiciário para fazer valer seus direitos”. (Aline Tezzin).

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2 – PORQUÊ O ESCRITÓRIO DEVE TER REGISTRO?

28.01.2010


O advogado pode optar pela atuação como autônomo ou reunir-se em sociedade de advogados.

A Sociedade de Advogados sem dúvida alguma goza de relevância ao atendimento dos clientes.

É muito comum vermos a denominação “escritório de advocacia” ou “advogados associados” ou ainda “sociedade de advogados” quando se trata de prestação de serviço em advocacia.

O objetivo é causa aquele impacto ao cliente, dando o aspecto de seriedade e compromisso.

Entretanto, o que vemos na prática é que existem diversos advogados que se denominam como sociedade de advogados e que efetivamente não o são.

Para consultar uma sociedade de advogados acesse o site da OAB. Em São Paulo o endereço é:
http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaSociedades/consultaSociedades01.asp.

Ainda, para consultar os advogados efetivamente registrados e habilitados a prestar serviços jurídicos também pode ser consultado na OAB. Em São Paulo o endereço é:
http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consulta01.asp?tds=2&sub=0&sub2=0&pgNovo=30.

Para denunciar algum indivíduo que presta serviços jurídicos sem habilitação ou ainda algum advogado que se denomine indevidamente como Sociedade de Advogados e não tenha registro, entre em contato com a OAB. Em São Paulo o telefone do Call Center é: 11 2155-3737.

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1 – PARCERIA

18.01.2010


Parceiros desde 2004, Aline Cordeiro Alves Tezzin e Daniel Rosa Gilg, sempre atuaram em Serviços Jurídicos com troca de informações, pareceres e sugestões de atuações processuais.

Vislumbraram uma criação de um escritório diferenciado, com fulcro na atuação preventiva e soluções extrajudiciais de conflitos, buscando a celeridade desejada pelo cliente, e visando qualidade no atendimento e segurança jurídica


 

Prof. Otávio Guimarães, 578            11 2894-6370           daniel@trgadvogados.com.br
Veleiros                                                                                         São Paulo/SP

 

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